Um único profissional com titulação múltipla e com atribuições profissionais idênticas
O CONFEA, com a Resolução nº 120/1959, optou pela existência de um único profissional com titulação múltipla e com atribuições profissionais idênticas ao designá-lo de GEÓLOGO ou ENGENHEIRO GEÓLOGO.
LEI 4.076/1962 – ARTIGO 7º reafirmou que os GEÓLOGOS e ENGENHEIROS GEÓLOGOS estão INSERIDOS ENTRE OS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA.
Artigo 7º da Lei 4.076/1962 diz:
A Competência e as garantias por esta Lei, aos Geólogos ou Engenheiros Geólogos, são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da Engenharia pela legislação que lhes é específica.
Conclui-se que o artigo 7º da Lei 4.076/1962 não deixa dúvida de que o GEÓLOGO ou ENGENHEIRO GEÓLOGO é um PROFISSIONAL DA ENGENHARIA ou, COM MAIS PRECISÃO, À CATEGORIA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, como previsto no artigo 42 da Lei 5.194/1966. Isto mostra que o GEÓLOGO ou ENGENHEIRO GEÓLOGO, desde sua 1ª regulamentação era um único profissional pertencente ao GRUPO ou CATEGORIA DE ENGENHARIA.