Carreira
Sobre o Salário
Lei N° 4.950-A, de 22/04/1966.
Art. 1° – o salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia, e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2° – O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art.1º° com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3°- Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art.1º, são classificados em:
A) Atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
B) Atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único – A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4° – Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art.1º, são classificados em:
A) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
B) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 ( quatro) anos.
Art.5º- Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do artigo 3°, fica fixado o salário base mínimo comum vigente no país, para os profissionais de alínea “a” do artigo 4°, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no país, para os profissionais de alínea “b” do artigo 40.
Art.6° – Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do artigo 3°, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5° desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) às horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.
Art.7° – A remuneração do trabalho noturno será feita na base de remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.8° – Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Publicado no D.O.U. de 29 de abril 1966 – Seção I – Pág. 454
O Senado Federal considerou a lei inconstitucional (Lei 4950-A/66) em relação aos funcionários públicos estatuários. Mas funcionário que é contratado sob o regime da CLT, o Judiciário tem entendido que o ente público se submete ao que está previsto na Lei 4950-A/66.
Folga compensatória do trabalho de campo.
O profissional que venha a permanecer no campo durante o sábado, o domingo ou feriado, fará jus a uma folga designada como “Folga de Campo”, mediante dispensa de seu comparecimento ao expediente por igual número de dias úteis.
O acordo coletivo de trabalho da CPRM – a cada 07 (sete) dias corridos, o empregado fará jus a uma folga, em dia útil de expediente, após o seu retorno.
Periculosidade
A periculosidade é 30% em relação ao salário do profissional de acordo com a Engenharia de Segurança e Ministério do Trabalho.
Os 30% não pode ser embutido no salário do profissional para totalizar o salário mínimo.
Insalubridade
O exercício da profissão que expõe o trabalhador a condições insalubres nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância, assegura o recebimento de adicional de 40% segundo a classificação nos graus mínimo, médio ou máximo, estabelecido pelo Ministério do Trabalho. (artigo 1292 da CLT).
EXERCÍCIO LEGAL DA PROFISSÃO
O exercício da profissão de Geólogo é regulamentado pela Lei Federal n° 4.076 ,de 23 de junho de 1962, cujo texto originalundefined transcrevemos na íntegra.
Regula o exercício da profissão de Geólogo.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O exercício da profissão de Geólogo será somente permitido:
a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;
b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, depois de reavaliado;
Art. 2° – Esta Lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela lei nº.3.780, de julho de 1960, para os funcionários que, na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classe de Geólogo.
Art. 3° – O Conselho Regional de Engenharia,undefined Arquitetura e Agronomia somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4° – A fiscalização do exercício da profissão de Geólogo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e pelos Conselhos Regionais.
Art. 5° – A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com atribuições do artigo 14 do Decreto nº. 23.569 de 11 de dezembro de 1933.
Art. 6º – São da competência do Geólogo ou Engenheiro Geólogo:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos relativos às ciências da terra;
d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubagem de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g) perícias e arbitramentos diferentes às matérias das alíneas anteriores.
Parágrafo único – É também da competência do Geólogo ou Engenheiro Geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 7° – A competência e as garantias atribuídas por esta Lei aos Geólogos e aos Engenheiros Geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas a outros profissionais da Engenharia pela legislação que Ihes é específica.
Art. 8° – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de1962, 141° da Independência e 74° da República.
João Goulart
TANCREDO NEVES /ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRITO
Publicado no D.O.U. de junho de 1962
Compartilhar: